4 Cabível se faz o restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de cumprimento de pena para permitir a progressão de regime relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n. 13.964 /2019. 5. Agravo regimental provido.
1- As operações de importação e de colocação no mercado de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI ficam submetidas ao regime de vigilância estatística prévia, e as de exportação ao regime de licenciamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, e na Portaria n.º 628/90, de 7 de Agosto, bem como da regulamentação
Assim o lapso temporal a ser aplicado para fins de progressão de regime, no tocante ao delito de trafico, ainda que privilegiado, será de 2/5, no caso de primário, e 3/5, no caso de reincidente, requisito objetivo estatuído na Lei 11.464/07, bem como a fração de 2/3 para a benesse do livramento condiciona, razão pela qual, à época em que concedido o
Antesda Lei 13.964 /19, denominada de Pacote Anticrime, a progressão de regime relativa ao crime hediondo ou equiparado, sendo o apenado reincidente, se dava mediante o cumprimento de ⅗ (60%) da pena. Frise-se que a legislação anterior não condicionava a aplicação da fração de ⅗ (60%) à reincidência específica em crime hediondo
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progressão de regime trafico 1 6